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Contrato de Locação: Reajuste e Atualização do Aluguel

Uma dúvida bastante corrente no mercado de locações é sobre a possibilidade e a forma em que se dá a atualização do valor do aluguel.

Para tais esclarecimentos, uma primeira diferenciação se faz necessária: não se pode confundir o simples reajuste do aluguel com a sua readequação aos valores de mercado.

Quando se fala em reajuste, trata-se simplesmente da atualização do valor inicialmente fixado, a fim de que sejam supridos os efeitos inflacionários. Assim, em praticamente 100% dos contratos de locação, há a previsão de que o aluguel será anualmente atualizado, definindo-se, desde já, o indexador – geralmente, IGP-M ou INPC.

Importante frisar que esta hipótese simplesmente atualiza o valor acertado pelas partes, de modo a compensar a perda de valor da moeda pelo transcurso de um ano.

Nesta hipótese, não existem muitos problemas ou complexidades. Locador e Locatário preveem o índice que será aplicado e, ano a ano, há sua incidência sobre o valor do aluguel.

Exemplificando: um contrato de locação com início em janeiro de 2016, cujo aluguel era de R$ 1.800,00 a ser reajustado anualmente pelo IGP-M, terá, a partir de janeiro de 2017, um aluguel de R$ 1.941,78, e, de janeiro de 2018 em diante, de R$ 1.946,12.

Note que, a depender do índice escolhido, a variação pode ser mínima.

Justamente por isso, existe uma outra possibilidade de modificação do valor locatício. Porém, esta outra hipótese, em regra, não estará previamente estabelecida no contrato e operará alteração muito mais substancial, fixando, de fato, um novo valor para o aluguel.

Trata-se da situação prevista nos artigos 18 e 19 da Lei do Inquilinato:

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

 

A situação que aqui se afigura é aquela em que, geralmente por fatores externos, é gerada grande valorização ou desvalorização do imóvel locado, de modo que a mera aplicação do índice de reajuste já previsto no contrato não é suficiente para adequar o valor do aluguel ao seu real valor de mercado para locação.

Imagine-se circunstâncias de patente melhoria de locomoção – construção de uma estação de metrô nas proximidades do imóvel locado – ou a inauguração de um supermercado, ou verdadeiro centro de compras que traz muita facilidade para o locatário. Um bairro que, quando do início da locação representava local periférico e de difícil acesso e, por incentivos de políticas públicas passa a receber maciço investimento para desenvolvimento.

O inverso também pode acontecer. Assim é o imóvel que, por exemplo, assistiu uma verdadeira derrocada da qualidade de seus arredores. Um bairro que, antes seguro, se viu despencar no ranking de criminalidade passando a ser um dos mais violentos. Ou, então, um imóvel vizinho que tenha, por exemplo, se transformado em uma casa de shows, notadamente atrapalhando o sossego e a qualidade de vida dos locatários.

As possibilidades são inúmeras. Todavia, o que precisa ficar claro é: se o valor de mercado da locação sofreu significativa alteração, seja a maior, seja a menor, a parte “prejudicada” – seja locador, em caso de aumento, seja locatário, em caso de redução, terá a possibilidade requerer judicialmente a readequação do valor do aluguel, a fim de que corresponda ao seu atual valor de mercado.

É a chamada Ação Revisional de Contrato de Locação, cujos requisitos são aqueles previstos nos artigos descritos acima: (i) não ter chegado a um acordo de forma amigável com a outra parte, e, principalmente, (ii) o decurso de, no mínimo, 03 anos de contrato ou do último acordo realizado que deu origem ao aluguel então vigente.

Em outras palavras e a título de exemplo: um contrato com início em janeiro de 2014, por exemplo, poderá ter seu valor revisto judicialmente a partir de janeiro de 2017. Entretanto, uma locação iniciada em janeiro de 2012 e que teve seu valor modificado – adequado aos patamares atuais de mercado – em janeiro de 2017, somente poderá ser objeto de ação revisional em janeiro de 2020.

É importante ficar claro que a revisão judicial do valor da locação pode ser requerida tanto pelo locatário quanto pelo locador e tem cabimento para locações residenciais e não residenciais.

Em artigo futuro, serão tratados os detalhes processuais da ação revisional, com as nuances de sua tramitação perante o Poder Judiciário.

Por  Bruno Perelli – RP Sociedade de Advogados

Contrato de Locação: quem deve pagar o IPTU?

Quando se fala em contrato de locação, uma dúvida bastante recorrente é sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Trata-se de uma obrigação do proprietário ou ela pode ser repassada ao inquilino?

A Lei de Locações, no artigo 22, estabelece que o locador é obrigado a pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

Em uma primeira e apressada leitura, pode-se até imaginar ser ilegal que se atribua o pagamento deste encargo ao locatário.

Porém, em primeiro lugar, o próprio inciso, em sua parte final, faz a ressalva salvo disposição expressa em contrário no contrato”, o que demonstra que a atribuição do pagamento do IPTU pode ser livremente ajustada entre as partes.

No direito, é o que chamamos de norma dispositiva, ou seja, aquela que pode ser prevista e modificada de acordo com a vontade dos contratantes.

Em segundo lugar, e afastando qualquer dúvida que ainda pudesse pairar, o artigo 25 reitera, agora de modo expresso, que o IPTU pode, sim, ser repassado ao inquilino:

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Assim, respondendo ao questionamento inicial, se o contrato de locação nada disser a respeito, o IPTU será incumbência do locador; por outro lado, caso as partes pretendam transferi-lo ao locatário, é necessário inserir cláusula expressa nesse sentido.

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Na prática, é extremamente comum que o contrato estipule ao locatário a obrigação pelo pagamento do aluguel, do condomínio (se houver) e do IPTU.

A partir desse momento, o tributo passa a ser um encargo locatício de cumprimento obrigatório, sob pena, inclusive, de sujeitar o locatário a uma ação de despejo em caso de não pagamento – e mesmo que o aluguel esteja em dia!

Por isso, é muito importante que o contrato preveja de forma bem clara a forma como será realizado o pagamento, principalmente porque o credor final do IPTU é um terceiro, a Prefeitura.

Justamente neste ponto cabe uma observação final, sobretudo aos locadores. O mais aconselhável – e mais frequente – é que o locatário realize o pagamento de todos os encargos locatícios em conjunto ao locador, que, por conta própria, providencia a quitação do IPTU.

Isto porque, perante a Prefeitura, o contrato de locação não tem a capacidade de alterar a condição do proprietário do imóvel, locador, de contribuinte do IPTU.

Em outras palavras, mesmo que o contrato atribua a obrigação de pagamento do IPTU ao locatário, esta disposição tem efeitos restritos à relação entre locador e locatário. Deste modo, caso o locatário não realize os pagamentos do IPTU da forma ajustada, o locador poderá considera-lo inadimplente e tomar todas as medidas previstas para cobrá-lo, executá-lo, ou, até mesmo, despejá-lo.

Todavia, por força do que estipula a legislação tributária, aos olhos da Prefeitura o devedor continua sendo o proprietário do imóvel, estando somente ele sujeito à inscrição em cadastro de inadimplentes (CADIN) e processo de execução fiscal.

Diante disso, o que se pode concluir é que a questão referente ao pagamento do IPTU em contratos de locação, embora simples, pode ser fonte de muitos conflitos caso não seja bem tratada.

 Por  Bruno Perelli – RP Sociedade de Advogados

Por que o prazo da locação residencial “é” de 30 meses?

 

Quando se fala em locação residencial, uma das primeiras certezas que vem à mente é que o contrato será de 30 meses.

E você sabe por que? Não se trata de uma praxe aleatória!

 Por  Bruno Perelli

Em primeiro lugar, é importante uma nota histórica. A atual Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), assim como o Código de Defesa do Consumidor por exemplo, foi promulgada sob um viés protetivo.

Assim, para frear o déficit habitacional, foi recheada de disposições pró-locatário, sempre resguardando a segurança e continuidade da locação residencial.

E uma das maiores, senão a maior garantia trazida pela lei foi justamente uma sistemática diferenciada do prazo nesta modalidade de locação. A disposição legal diz o seguinte:

Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Em outras palavras, desde que exista contrato escrito – e não simples acordo verbal – e preveja um prazo mínimo de 30 meses, a locação poderá ser simplesmente encerrada pelo locador ao final deste período.

 

Até aqui, parece intuitivo. Mas e se o contrato for apenas “de boca” ou se o prazo for inferior aos 30 meses?

Aqui é que surge a problemática: nesses casos, esgotado o prazo – por exemplo, 29 meses – a locação será considerada automaticamente renovada e o locador somente poderá retomar o imóvel em situações bem especiais

 

1 – Por acordo entre as partes;

2 – Se houver descumprimento contratual por parte do locatário – não pagamento de aluguel, por exemplo;

3 – Se for necessário realizar alguma obra no imóvel, determinada por Órgão Público e que não permita a permanência de pessoas no local;

4 – Se a locação tiver sido formalizada em razão de emprego do locatário e este deixar, por qualquer razão, tal emprego (Exemplo: o locatário reside em São Paulo e sua empresa o transfere para Maringá, sendo necessário locar um imóvel residencial. Caso ele peça demissão ou seja demitido, o contrato de locação poderá ser rescindido);

5 – Se o locador comprovar que o imóvel será usado por ele próprio, ou para uso exclusivamente residencial de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente e desde que seja demonstrado que tais pessoas não possuem outro imóvel;

6 – Se o locador comprovar que fará demolição e edificação licenciada ou realizará obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentarão a área construída, em, no mínimo, 20% ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50%;

7 – Se a locação atingir um período ininterrupto de 5 anos.

 

Em uma primeira leitura pode parecer confuso, mas, em resumo, podemos esquematizar da seguinte maneira:

  • Contrato escrito com prazo igual ou superior a 30 meses: encerrado o prazo, o locador pode retomar o imóvel.
  • Contrato verbal ou com prazo inferior a 30 meses: encerrado o prazo, o locador somente retomará o imóvel quando a locação completar 5 anos, ou se ocorrerem aquelas situações especialíssimas.

 

Aliás, de acordo com o que ocorre na prática, é correto afirmar que em uma locação residencial com prazo inferior a 30 meses o locador somente conseguirá encerrá-la após 5 anos ou se o locatário não cumprir suas obrigações, atrasando o aluguel, por exemplo.

 

Pois bem. Se o prazo mínimo de 30 meses, como se viu acima, é uma verdadeira proteção ao locador, por que no início deste artigo foi mencionado que seria uma sistemática pró-locatário?

A resposta é simples: graças a esta amarra da lei, houve uma padronização da locação residencial, forçando os locadores a formalizarem um contrato escrito e estabelecendo o prazo mínimo de 30 meses.

Isto porque, aquele contrato “de boca” ou com prazo inferior a 30 meses gera uma situação trágica ao locador, a quem restará apenas torcer pelo atraso do aluguel ou, então, aguardar os 5 anos para conseguir reaver o imóvel.

 

NÃO COMPENSA AO LOCADOR ESTABELECER UM PRAZO INFERIOR A 30 MESES!

Esta foi, então, a intenção da lei, servindo para estabilização social e contenção de déficit habitacional, “forçando” os locadores a estabelecerem locações formais e com prazo razoável.

 

Sem entrar na análise do mérito do intuito da lei (estabilização social x exagerada intervenção do Estado na propriedade privada), tampouco discutir se o objetivo foi atingido, estes são os fundamentos legais que explicam a praxe de 30 meses para contratos residenciais.

 

 

 Por  Bruno Perelli – RP Sociedade de Advogados

Como declarar aluguéis no Imposto de Renda 2018

Se você recebeu aluguéis de pessoas físicas ou mora de aluguel e é o locatário no contrato, precisa inserir na declaração os valores referentes a 2017

Se você mora de aluguel e assinou o contrato como inquilino, precisa informar na declaração do Imposto de Renda 2018 quanto pagou ao locador em 2017, mesmo que entregue a declaração simplificada.

Já aluguéis recebidos por proprietários de imóveis ao longo de 2017 são tributados e também devem ser declarados no Imposto de Renda.

Os aluguéis pagos não são dedutíveis da base de cálculo do IR, mas precisam ser declarados para que a Receita cruze os dados com os do locador, que recebe os aluguéis.

Quem recebeu aluguéis de pessoas físicas, além de informá-los na declaração, também deve ter recolhido o imposto mensal obrigatório (Carnê-Leão).

O contribuinte só ficou isento do recolhimento mensal através de Carnê-Leão se recebeu aluguéis de pessoas físicas inferiores a 1.903,98 reais por mês em 2017. A tributação é proporcional ao valor recebido e segue a tabela progressiva do Imposto de Renda.

Veja a seguir a tabela válida para 2018:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Fonte: Receita Federal

Pagamento de aluguéis

Só quem assinou o contrato como locatário deve declarar o pagamento de aluguéis no Imposto de Renda.

Na hora de preencher a declaração, inclua o valor total dos aluguéis pagos em 2017 na ficha “Pagamentos Efetuados”, e use o código “70 – Aluguéis de Imóveis”. Apenas os aluguéis pagos devem ser declarados: IPTU e taxa de condomínio não devem ser incluídos no valor.

Inclua na ficha, além da soma das quantias pagas em 2017, o nome e o CPF do locador, encontrados no contrato de locação. Caso o contrato seja intermediado por uma imobiliária, a empresa pode fornecer um informe dos aluguéis pagos durante o ano.

Se você divide apartamento com outras pessoas, apenas quem consta no contrato como locatário deve declarar os aluguéis pagos. Se todos os moradores estão incluídos no contrato, informe à Receita a sua parte do pagamento na declaração.

Assim, você evita questionamentos se a Receita verificar que você não tem renda suficiente para arcar com o valor integral do aluguel.

Se todos os moradores estiverem incluídos no contrato e, durante o ano passado, alguém saiu do imóvel ou um novo inquilino passou a morar na residência, é necessário retirar o antigo locatário ou incluir o novo no contrato de locação. Dessa forma, o novo morador poderá declarar a sua parte do pagamento no Imposto de Renda deste ano.

As mudanças no contrato podem ser feitas a qualquer momento por meio de aditivos contratuais, desde que o proprietário e o fiador estejam de acordo com a mudança.

Se você é proprietário de um imóvel e recebe um aluguel para pagar outro, deve declarar as operações separadamente no IR. O aluguel recebido, caso o locatário seja uma pessoa física, deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas”. Já o aluguel pago deve ser declarado na ficha “Pagamentos Efetuados”.

Aluguéis recebidos

Para fazer o recolhimento mensal do imposto, o contribuinte deve utilizar o programa Carnê-leão da Receita Federal. Depois de preenchê-lo, basta importar os dados para o programa gerador da declaração, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, selecionando o ícone “Importar Dados do Carnê-Leão” .

Caso os aluguéis recebidos de pessoas físicas durante o ano de 2017 tenham sido isentos do recolhimento do Carnê-leão, eles deverão ser informados diretamente na declaração, mês a mês, também na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

Fonte: Exame

6 DICAS DE COMO ORGANIZAR UMA MUDANÇA RESIDENCIAL

Independentemente de ser a primeira ou a quarta vez que você organiza uma mudança residencial, todos estão sujeitos a imprevistos e situações que geram algum incômodo, sejam eles relacionados ao transporte, à limpeza ou ao preparo das caixas. Para diminuir essa probabilidade, listamos hoje 6 dicas para que você faça da sua mudança residencial um momento mais agradável e menos estressante.

Com a aproximação do dia esperado para levar seus pertences ao novo lar, vai surgindo aquela dúvida: por onde começar a organizar todas as tarefas de uma mudança? Saiba mais sobre esse assunto e comece já!

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1. Limpe a residência para receber a mudança

É importante avaliar as condições do novo imóvel antes de realizar a mudança, independente dele ser novo ou já ter sido usado. Se já tiver sido utilizado, pode conter sujidades e lixo deixados pelos moradores anteriores, já que nem todas as pessoas entregam a casa com a limpeza em dia. Por outro lado, mesmo um novo pode acumular poeira quando fica por muito tempo sem uso. Portanto, é fundamental que se faça uma boa higienização antes de colocar qualquer pertence dentro dele.

Aproveitando que a nova residência não contém obstáculo em seus cômodos, use o momento para caprichar na limpeza de seus elementos. Estabeleça uma ordem para auxiliar o trabalho, começando pelo teto, seguindo pelas paredes, até chegar ao piso. Não se esqueça dos pequenos detalhes, como interruptores, luminárias, sancas, rodapés e puxadores de portas e janelas.

Com os ambientes limpinhos, será muito mais fácil e agradável organizar os móveis e outros pertences.

2. Separe os itens que não quer mais

Enquanto se prepara para embalar e separar os itens de acordo com seu tamanho e/ou fragilidade, procure separar tudo o que não quer mais na nova casa. Para agilizar, organize uma lista com antecedência e peça que toda a família inclua nela os objetos a serem deixados para trás. Depois, organize esses itens em embalagens adequadas e destine-os para a doação ou venda. Quanto antes fizer isso, menos bagunça e volume extra terá na hora de organizar e transportar a mudança residencial para dentro do caminhão.

3. Embale os pertences adequadamente

Embora muitas transportadoras realizem o processo de embalar e carregar a mudança, você pode reservar uma semana para fazer a tarefa da maneira que achar mais adequada. Como proprietário dos pertences, é bem provável que você tenha mais cuidado que os funcionários da empresa, especialmente com relação aos itens frágeis e que quebram facilmente. Para agilizar, comece adquirindo caixas de papelão em mercados e feiras, além de reservar rolos de tecido e plástico bolha para proteger a mobília.

Elemento grandes

Itens maiores, tais como móveis, eletrodomésticos e quadros, não precisam de caixas para serem transportados. No entanto, merecem cuidados para que não sofram danos em forma de ranhuras ou manchas. Assim, o ideal é revesti-los com um cobertor ou com plástico bolha e serem fixados com a ajuda de uma fita adesiva.

Elementos pequenos e delicados

Louças, utensílios de cozinha e bibelôs podem ser revestidos com jornal, folha sulfite e plástico bolha antes de serem colocados dentro das caixas. Quanto menos pertences dentro de cada caixa melhor, pois, assim, você não gera peso sobre o que está no fundo. Organize-os de forma que não fiquem soltos ou balançando dentro da caixa e, se encontrar muitos espaços vazios, preencha-os com algodão.

Considere embalar seus pertences de acordo com o cômodo ao qual serão destinados, pois isso facilitará na hora de encontrar cada objeto dentro da nova casa. Se for possível, descreva o conteúdo de cada caixa com pincel atômico ou caneta bem visível. É uma boa maneira de indicar aos funcionários da transportadora sobre a fragilidade de cada pacote.

4. Pesquise sobre transportadoras da sua região

Pesquise muito bem antes de escolher a empresa transportadora da sua mudança e, se tiver dificuldades, peça referências a amigos e conhecidos. Na decisão, leve em conta todos os serviços oferecidos e o modo como são feitos, verificando também se existe um plano de seguro contra danos na mudança. Para fechar negócio, o contrato deve estar bem detalhado, contendo tudo o que foi acordado durante a conversa entre a empresa e o proprietário da mudança.

Quanto antes você puder encontrar a transportadora na sua região e agendar o dia do serviço, menores serão as chances de enfrentar problemas com a falta de horários ou atrasos. Para garantir que tudo saia como o combinado, mantenha um contato frequente com a sua transportadora para sanar todas as dúvidas e reforçar o período de realização da mudança, além de confirmar os endereços de busca e entrega dos pacotes.

5. Carregue separadamente o que é valioso

Evite transportar pertences de valor – seja econômico ou sentimental – dentro do caminhão, pois corre o riscode sofrer com perdas ou, em casos mais graves, furtos. Documentos da família, fotos, jóias e itens pequenos podem ser extraviados com facilidade. Portanto, organize-os em pequenas pastas ou caixas e leve-os consigo. Se não tiver carro, conte com a ajuda de um amigo, familiar ou vizinho para emprestar o veículo e realizar essa tarefa. A vantagem é que você consegue transportar outros objetos de valor que são maiores, como aparelhos eletrônicos e vestimentas.

6. Organize os ambientes aos poucos

Aproveite a presença dos funcionários da transportadora para indicar a eles a localização exata de cada móvel e eletrodoméstico na casa. Com os elementos grandes e pesados nos seus devidos lugares, você tem maior liberdade para organizar os itens pequenos dentro de cada espaço. O segredo para evitar a bagunça e extravio de caixas é começar com um cômodo de cada vez. Sabemos que a ansiedade é grande e a vontade de agilizar os processos sempre aparece. No entanto, tenha paciência e garanta uma mudança residencial tranquila e organizada.

Uma boa forma de planejar a composição dos novos espaços é dispondo todas as caixas e pacotes em um só cômodo (de preferência o maior). A partir daí, planeje com a sua família a localização de cada elemento nas peças da casa, sempre escolhendo uma para começar. Depois de terminado um ambiente, você pode partir para outro e se preparar para desfrutar daquela sensação gostosa de ter um cantinho todo seu.

Lembre-se que planejamento e paciência são fundamentais para uma mudança tranquila. Por isso, não descarte essas etapas quando chegar o seu momento.

Fonte: MeuPrecon

Como calcular o reajuste de aluguel?

O reajuste de aluguel é um assunto delicado que muitas vezes causa  incômodo para inquilinos e proprietários. Em gimóveis residenciais, é previsto reajuste anual.

Quando falamos em reajuste de aluguel a dúvida mais comum é sobre – Qual o índice utilizado para calcular o novo preço?

Os índices mais comuns são o Índice Geral de Preços e Mercado (IGPM) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). São índices mercadológicos e de livre acesso ao público, divulgados por instituições importantes do país, como o IBGE e a FGV. O índice a ser utilizado deve ser expresso no contrato de locação.

Como calcular o reajuste?

Para calcular o valor do reajuste, basta verificar qual é o valor do índice previsto no contrato para o reajuste. O valor do aluguel deve ser multiplicado pelo índice e esse resultado é somado ao valor atual do aluguel. Exemplo:

Índice = 10%

Aluguel vigente = R$800,00

Valor do acréscimo = (800 x 10%) + 800

Valor reajustado = R$880,00

Independente do índice escolhido, essa é a forma de calcular o reajuste do aluguel. O valor reajustado é praticado por mais 12 meses e em seguida o cálculo é feito novamente.

É legal aumento acima do índice?

É importante saber que o aluguel pode ser aumentado para além do índice apenas em situações em que o contrato vence. Nesse momento, se houver interesse em renovar o contrato de locação, o proprietário tem o direito de aumentar o aluguel de forma livre, porém o inquilino pode ou não aceitar o novo valor.

Em situações em que um dos envolvidos não concordem com o ajuste e o contrato seja igual ou maior a 3 anos, podem solicitar a chamada ação revisional. Essa ação é um direito previsto na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), garante a possibilidade de ajuste do valor do aluguel sem a utilização de índices, levando em conta apenas o valor de mercado. Esse é um direito de locadores e locatários reivindicarem valores justos.

É possível não reajustar valor do aluguel?

Especialmente em períodos de crise e desaquecimento do mercado, é comum que o reajuste seja deixado de lado pelo proprietário para evitar perder seu locatário. Por isso, é importante lembrar que todo tipo de acordo para garantir o valor de aluguel pode ser válido, desde que atenda os interesses de ambas as partes e esteja registrado por um contrato ou documento formal.

As 10 principais dúvidas sobre contratos de aluguel

Com a crise financeira que atingiu o país, o consumidor acabou sentindo-se inseguro para investir em um imóvel. Hoje em dia existem imóveis desalugados causando redução no preço dos aluguéis, o que é uma boa oportunidade para quem busca o imóvel perfeito. Alguns vendem seus imóveis para investir no mercado financeiro e vão morar de aluguel. Outros trocam de moradia por uma locação mais barata.

Em muitos casos o comprador acaba levando em conta o preço e localização, sem a devida atenção a outros detalhes. Como por exemplo, o índice de reajuste do contrato ajustado com o proprietário ou a possibilidade de ter seu animação de estimação na unidade locada.

Isso pode gerar futuramente um problema sem solução, e segundo o advogado especialista em direito imobiliário e condominial, Rodrigo Karpat “O proprietário pode locar o bem para quem achar mais conveniente, limitando por exemplo a moradores sem animais, ou casal sem filhos, desde que não cometa qualquer forma de discriminação que seja considerada crime, como por exemplo, não locar o imóvel para um casal homossexual, ou uma família de afrodescendentes”, explica.

Rodrigo Karpat listou 10 dicas para contratos de aluguel:

1- Locador no condomínio – Quando o imóvel está locado a posse é transferida ao locatário, porém, este continuará como proprietário, mas transfere o uso do bem ao inquilino para usufruir do imóvel. Desta forma, o dono não pode mais usufruir das áreas comuns do condomínio enquanto o bem estiver locado, como por exemplo, utilizar a piscina.

2- Escolher o locatário – A relação entre o inquilino e proprietário é de direito privado, não existe relação de consumo. Neste caso, o proprietário pode locar o bem para quem achar mais conveniente, desde que não cometa qualquer forma de discriminação que seja considerada crime, como por exemplo, não locar o imóvel para um casal homossexual ou uma família de afrodescendentes. Mas pode optar em locar para um casal em vez de locar para uma família grande.

3- Multa de prazo – A lei não estipula o valor da multa. O mercado padronizou em 3 aluguéis. O que é imposto pela lei é que a multa deverá não exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

4- Pets no condomínio – Não existe relação de consumo, portanto, o proprietário pode escolher para quem locar, inclusive preterir quem tiver um cachorro. Já o condomínio não pode proibir, pois manter o animal dentro de uma unidade é o exercício regular do direito de propriedade e não será regulado pelo condomínio. No caso o inquilino não tem o direito de propriedade, esse pertence ao locador que poderá limitar a manutenção de um animal de estimação em seu próprio imóvel.

5- Pagamento do IPTU e Condomínio – É de responsabilidade do proprietário conforme lei, porém, as partes podem ajustar de forma diversa e a obrigação passa a ser do inquilino como ocorre na prática. Ler +

6- Vencimento do contrato – A lei estipula que o contrato quando vencido passa a vigorar por prazo indeterminado, então o que vence é o prazo determinado, o contrato continua em vigência por prazo indeterminado. Porém, a relação fica mais frágil uma vez que o imóvel pode ser pedido pelo proprietário a qualquer momento mediante notificação de 30 dias para desocupação. Ler +

7- Correção de contratos – A lei não estipula um índice para a correção de contratos, estipula periodicidade, via de regra é o IGPM, IGP, IPC. Pela força da Lei 9069/95, a periodicidade de reajustes dos aluguéis, quer residenciais e também não residenciais, só pode operar anualmente. O aluguel livremente estipulado, será reajustado com a legislação vigente e a prestação locatícia será monetariamente atualizada no período de 12 (doze) meses.

8- Locar um apartamento por pequenos prazos– No Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga- se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I – Nos casos do art. 9º
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
II – Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
III – Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV – Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento.
V – Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

9- Venda do imóvel em aluguel – A lei estipula que o contrato registrado precisa de concessão do direito de preferência, ou seja, o locatário tem preferência para comprá-lo e requer averbação prévia do bem. No Art. 33 do CDC. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou depositar o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis. É importante salientar, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

10 – Sem multa após um ano – Existe sim a validade da cláusula que isenta a multa após 12 meses. É importante informar ao locatário e locador que sempre quando for escrito um contrato, que todas as cláusulas e informações devem ser contidas no mesmo para não gerar problemas e processos futuros, mas o proprietário não pode colocar uma cláusula para o inquilino desocupar o imóvel antes do termino do contrato. Não tem validade a inserção de cláusula que estipule desocupação do bem em prazo menor que o ajustado, pois infringe a legislação, cláusula 4ª (Somente o inquilino pode devolver o imóvel fora do prazo mediante pagamento de multa, o proprietário não pode pedir o bem durante a vigência do contrato).

Fonte: Exame

Na locação, quem paga IPTU? Inquilino ou proprietário?

Alguns detalhes passam despercebidos e podem gerar atrito entre inquilinos e proprietários. O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um deles. Mas afinal, quem paga o IPTU?

 

Em imóveis alugados, o proprietário ou locador continua responsável pelo imposto. O locatário só terá de pagar o IPTU se essa obrigação for expressa no contrato, de acordo a Lei do Inquilinato Lei nº 8.245. Ou seja, se isso for acordado entre as partes e estiver estipulado no contrato de locação que essa obrigação é do locatário (inquilino), este passa a ser responsável pelo pagamento do IPTU e é válida sim a cobrança.

Vale lembrar que o reajuste de IPTU não segue as mesmas regras do contrato de locação. Em geral, estipula-se o reajuste de aluguel pelo IGPM/FGV acumulado dos últimos 12 meses. Já o reajuste de IPTU varia de acordo com os cálculos de cada prefeitura responsável pela arrecadação, e não existe nenhuma taxa pré-fixada.

A melhor forma de evitar mal entendidos e gastos inesperados  é combinar com antecedência essas questões e averiguar o que está descrito no contrato de locação antes de sua assinatura.

Prazo de contrato de aluguel pode ser negociado entre proprietário e inquilino

Duração padrão é de 30 meses

prazo padrão para um contrato de aluguel é de 30 meses, mas isso pode ser acordado entre proprietário e inquilino durante a negociação. Além disso, existem os contratos por temporada e de fração de imóvel.

Escute abaixo o quadro e veja dicas sobre contrato de aluguel, apresentado por Eduardo Schaeffer, CEO do ZAP, e veiculado todos os dias na rádio CBN.

 

Fonte Revista Zap Imóveis

5 DICAS DE DECORAÇÃO PARA OTIMIZAR A COZINHA “CORREDOR”

Virou moda a cozinha parecer mais um corredor que uma cozinha de verdade, não é mesmo? Então, como tirar o máximo desta situação?

1) Como já falei na página Guia Cozinha, este é um ambiente de trabalho. Logo, deve ser organizado para ser o mais funcional possível, seguindo o chamado “Triângulo de Trabalho” (que neste caso vamos chamar de “linha de trabalho” devido ao espaço) que é a sequência GELADEIRA – PIA – FOGÃO.  Como assim?

 

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Estas 2 cozinhas seguem a sequência: Primeiro, o mais perto da entrada da cozinha possível, a GELADEIRA (para acesso rápido de todos sem atrapalhar quem trabalha). Depois a PIA e depois o FOGÃO. É super importante que haja bancada (como na 1a foto) dos 2 lados da pia, para apoio dos alimentos que vem da geladeira e das panelas que saem do fogão. Isso facilita a sua vida.

Se esta distribuição não for possível, tente não ter o fogão ao lado da geladeira ao menos (quente perto de frio, atrapalha o funcionamento dos 2!).

2) Use as paredes com armários aéreos (superiores), ganchos, escorredor de parede ou embutidos nos armários superiores, enfim, use as paredes! E atenção que os armários superiores são mais estreitos que os inferiores, principalmente se há armário acima da pia (vc quer bater com a testa no armário quando estiver lavando os pratos?) . Além disso, analise se precisa mesmo que os armários vão até o teto – ainda mais se for alto – vc tem tanta coisa que não usa todo dia que valha o investimento?

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3) A cozinha recebe pouca iluminação natural ? Use bastante cor clara e deixe o colorido mais forte e/ou escuro para os detalhes. A cozinha vai parecer maior e não vai ser escurecida  e vc vai gastar menos energia. Se for possível, coloque um espelho que reflita a luz de outro ambiente.

4) Se quiser dividir a área de serviço da cozinha, faça como abaixo: Use materiais translúcidos para que a luz da janela chegue à cozinha e não leve a divisória até o teto, para manter a circulação de ar.

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5) Mas não adianta que cores claras não iluminam ambiente escuro. O que ilumina é iluminação farta, bem escolhida e bem colocada: Lâmpadas fluorescentes com luz branca ou amarela na iluminação geral e luz amarela na de tarefa (as lâmpadas que vc deve por abaixo dos armários superiores e, se houver, sobre a bancada de refeição. As fluorescentes fazem menos sombra e as luzes amarelas mostram melhor as cores.

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Fonte: Simples Decoração