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Por que preciso de uma garantia para alugar um imóvel?

Quem precisa alugar um imóvel acaba se deparando com dificuldades na hora de apresentar uma garantia. Mas afinal, ela é mesmo necessária?

Sim, a garantia é necessária para dar segurança às negociações. De acordo com a Lei do Inquilinato ( Lei nº8245), os locadores (proprietários ou imobiliárias) podem exigir uma garantia a fim de cobrir eventuais inadimplências de aluguel, outros encargos da locação e possíveis danos ao imóvel.

Isso ocorre, para dar alguma segurança de recebimento ao proprietário,visto que se o locatário (inquilino) deixar de pagar o aluguel em dia, leva algum tempo até que o proprietário possa retomar o imóvel por meio da ação de despejo.

Conheça aqui os tipos de garantias locatícias permitidas. Lembrando que o tipo de garantia pode ser escolhido pelo locador (proprietário e imobiliária) no momento da locação.

No passado, a garantia através de fiador proprietário de imóveis era a mais comum, porém com o evolução dos serviços de crédito das seguradores, o seguro fiança tem se tornado cada vez mais atrativo , pois é menos burocrático e depende somente do proponente inquilino.

CAPA - BLOG (7)

 

Na Aluggar, imobiliária digital de Maringá, as locações são realizadas através do seguro fiança,já incluso no valor final anunciado dos imóveis. A documentação pode ser enviada toda on-line, facilitando o processo.
Agilidade e segurança para inquilinos e proprietários.
www.aluggar.com.br

FIADOR, CAUÇÃO DE TRÊS ALUGUÉIS, SEGURO-FIANÇA. VOCÊ CONHECE AS GARANTIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

FIADOR, CAUÇÃO DE TRÊS ALUGUÉIS, SEGURO-FIANÇA… VOCÊ CONHECE AS GARANTIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

 

Como se sabe, para firmar um contrato de locação, uma das condições que o locador impõe ao pretenso locatário é o oferecimento de garantia, a fim de cobrir eventuais inadimplências de aluguel, outros encargos da locação e possíveis danos ao imóvel.

De acordo com a Lei de Locações, são quatro modalidades de garantia cuja escolha cabe ao locador:

  • Caução;
  • Fiança
  • Seguro de Fiança Locatícia
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Neste breve texto, o intuito não é esgotar a análise do tema, entrando pormenorizadamente nas nuances de cada modalidade, o que será realizado em artigos específicos futuros. Busca-se, apenas, apontar os tipos e características gerais.

CAUÇÃO

Em primeiro lugar temos a caução, que nada mais é do que a indicação de bem – móvel ou imóvel, ou, então, o fornecimento de quantia em dinheiro, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário.

O bem ou o montante pecuniário – o que for acordado – ficará submetido, prometido, ao adimplemento de obrigações não pagas tempestivamente ou ressarcimento de danos ao imóvel.

FIANÇA

A segunda modalidade é a fiança, que, certamente, é a mais utilizada no dia-a-dia locatício. Seu conceito vem estampado no Código Civil, artigo 818:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Deste modo, esta espécie de garantia nada mais é do que a indicação de pessoa física ou jurídica – fiadora – a qual se compromete a garantir o cumprimento do aluguel e dos encargos e/ou outros danos, caso o locatário – afiançado – assim não o faça.

Importante lembrar que a indicação à fiança ensejará a ele, fiador, importantes consequências e, por isso, é imprescindível que esteja bastante esclarecido sobre a responsabilidade assumida. Este tema será minuciosamente tratado em artigo futuro.

SEGURO-FIANÇA

O terceiro tipo de garantia locatícia é, talvez, aquele que forneça a maior segurança ao locador contra inadimplementos do locatário. Trata-se do seguro fiança.

Aqui, também podemos nos socorrer do conceito dado pelo Código Civil Brasileiro: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Essencialmente, o seguro-fiança em nada se diferencia dos contratos securitários mais comuns, que todos nós fazemos no dia-a-dia, como o seguro de veículo.

Uma seguradora é contratada e, mediante pagamento do prêmio, emite uma apólice assegurando ao beneficiário – no caso, o locador – a cobertura em caso de sinistro – aqui representado pelo não pagamento do aluguel ou encargos locatícios pelo locatário, além de eventuais danos ao imóvel.

CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE INVESTIMENTO

Por fim, a última opção de garantia prevista pela Lei de Locações, inserida em 2005, refere-se à cessão fiduciária de quotas de investimento.

Esta modalidade pode ser considerada uma sofisticação do mercado moderno e, por isso, é desconhecida por muitas pessoas do próprio ramo imobiliário. Por meio dela, quotas titularizadas pelo locatário, ou até mesmo por terceiros, são cedidas fiduciariamente ao locador, que passa a ser o que chamamos de “proprietário resolúvel” daquelas quotas.

Em outras palavras, por meio de procedimento perante o administrador do fundo de investimento e o agente financeiro custodiante das quotas, estas se tornam indisponíveis enquanto perdurar o contrato de locação e seu futuro dependerá da ocorrência de dois eventos:

  1. O término do prazo da locação, com a devolução do imóvel pelo locatário ao locador, sem que se verifique inadimplemento algum, o que gerará a extinção da cessão fiduciária, passando o locatário – ou terceiro – a ser o proprietário pleno das quotas; ou
  2. O inadimplemento de obrigações contratuais e/ou verificação de danos ao imóvel, o que possibilitará ao locador, por meio de procedimento próprio, executar a garantia a fim de obter a propriedade plena das quotas com o intuito de ressarcir-se dos não pagamentos do locatário.

 

LIMITES E PENALIDADES

Estabelecidos os conceitos gerais de cada modalidade, resta ainda esclarecer que a Lei de Locações proíbe ao locador exigir mais de um tipo de garantia em um mesmo contrato.

Caso assim o faça, isto é, o contrato preveja duas modalidades distintas de garantia, apenas aquela que primeiro aparecer no instrumento será considerada válida, ao passo que a segunda será tida como nula.

E não é só isso. Conforme estabelece o artigo 43 da Lei do Inquilinato, o locador que fizer tal exigência estará cometendo contravenção penal e se sujeitará às respectivas sanções:

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

(…)

II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

 

Por fim, o que precisa ficar claro é que o tema ora tratado é complexo, uma vez que cada modalidade possui características, procedimentos e consequências próprias.

Por isso, é muito importante que todos aqueles que atuam no mercado locatício, seja locador, locatário, fiador, corretores ou imobiliárias, estudem e estejam cientes sobre o assunto.