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5 Dicas para ajudar a avaliar seu novo lar

Ao visitar um imóvel para locação, atente-se a detalhes cruciais para garantir que ele atenda perfeitamente às suas necessidades.

Aqui estão algumas dicas práticas:
Lembre-se, a escolha de um novo lar é uma decisão significativa. Estamos aqui para guiá-lo em cada passo do processo:


1) Estrutura e instalações:
Verifique a estrutura do imóvel, se atente à integridade de paredes, tetos, pisos.

2) Iluminação e ventilação:
Observe a entrada de luz natural e ventilação. Ambientes bem iluminados e arejados contribuem para um lar mais confortável.

3) Vizinhança e serviços próximos:
Explore a vizinhança. Verifique a proximidade de serviços essenciais como supermercados, farmácias, transporte e também se a localização facilita a sua rotina.

4) Segurança:
Avalie as medidas de segurança do local. Portões, câmeras e iluminação externa são as aspetos importantes para sua tranquilidade.

5) Condições dos móveis e utensílios:
Se o imóvel foi mobiliado verifique as condições dos móveis. Verifique se estão em bom estado e se tudo está de acordo com a vistoria inicial do imóvel.


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#Aluggar #Aluguel #ContratoLocação

Tendência do mercado imobiliário – Tour Virtual de imóveis

 

 

O que é um tour virtual de imóveis?

Sabe aquela ferramenta do Google, o Street View? Então, é basicamente isso. O Tour Virtual 360º permite o cliente ver com detalhes cada canto do imóvel pesquisado por todos os ângulos, inclusive teto, chão; ter uma noção melhor do espaço interno.

É claro que não substitui uma visita física, mas a possibilidade de uma visita online através de uma imobiliária virtual, para quem não tem muito tempo para se deslocar, ou por que está evitando contato físico e sair de casa,pode ajudar bastante na escolha do imóvel.
Algumas das vantagens do Tour Virtual:

  • Não precisa de deslocamento presencial;
  • Não precisa de agendamento de horário;
  • Economia de tempo
  • Contribui para o distanciamento social sem prejudicar as visitas

 

E qual diferença do Tour Virtual 360º e a Visita filmada?
No Tour Virtual 360º é necessário uma câmera especial, que capta a imagem em 360º, você pode deslocar a imagem em 360 graus para ver à parte superior,piso,etc. Já a visita filmada é um vídeo, que mostra os cômodos do imóvel, sob o olhar do visitante (sem o recurso do 360º)

Você pode ver alguns exemplos de visitas filmadas aqui:

 

 

O mercado imobiliário está mudando, e a tecnologia está ajudando cada vez mais a fazer negócios de forma remota e on-line.

Você está preparado para o novo mercado?

 

Por que preciso de uma garantia para alugar um imóvel?

Quem precisa alugar um imóvel acaba se deparando com dificuldades na hora de apresentar uma garantia. Mas afinal, ela é mesmo necessária?

Sim, a garantia é necessária para dar segurança às negociações. De acordo com a Lei do Inquilinato ( Lei nº8245), os locadores (proprietários ou imobiliárias) podem exigir uma garantia a fim de cobrir eventuais inadimplências de aluguel, outros encargos da locação e possíveis danos ao imóvel.

Isso ocorre, para dar alguma segurança de recebimento ao proprietário,visto que se o locatário (inquilino) deixar de pagar o aluguel em dia, leva algum tempo até que o proprietário possa retomar o imóvel por meio da ação de despejo.

Conheça aqui os tipos de garantias locatícias permitidas. Lembrando que o tipo de garantia pode ser escolhido pelo locador (proprietário e imobiliária) no momento da locação.

No passado, a garantia através de fiador proprietário de imóveis era a mais comum, porém com o evolução dos serviços de crédito das seguradores, o seguro fiança tem se tornado cada vez mais atrativo , pois é menos burocrático e depende somente do proponente inquilino.

CAPA - BLOG (7)

 

Na Aluggar, imobiliária digital de Maringá, as locações são realizadas através do seguro fiança,já incluso no valor final anunciado dos imóveis. A documentação pode ser enviada toda on-line, facilitando o processo.
Agilidade e segurança para inquilinos e proprietários.
www.aluggar.com.br

O que é Firma Reconhecida?

Firma reconhecida é o mesmo que Assinatura Reconhecida, ou seja, o reconhecimento de firma é a declaração de autoria de assinatura em documento.

Neste procedimento o interessado comparece no Cartório de Notas de sua preferência, junto ao documento assinado, e solicita o reconhecimento da assinatura para que o Tabelião possa atestar que esta assinatura é, de fato, de quem assinou.

Para realizar o reconhecimento, o interessado deve ter o cadastro da sua assinatura no respectivo Cartório de Notas que comparecer, sendo este cadastro conhecido como “Cartão de Assinatura” ou “Abertura de Firma”. Caso não possua o cadastro, é possível realizá-lo estando munido de um dos seguintes documentos:

  • Documento de identidade (RG) e CPF, ou;
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou;
  • Carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.), ou;
  • Passaporte, ou;
  • Carteira de Trabalho (CTPS).

O Tabelião realiza a conferência do documento e submete a assinatura constante nele a uma comparação grafotécnica. Esta comparação ocorre entre a assinatura constante no cartão de assinatura e a realizada no documento.

A prática do reconhecimento de firma é utilizada para conferir segurança jurídica a determinados documentos, comprovando a autenticidade das assinaturas e impossibilitando que posteriormente o interessado negue a própria assinatura. Sua utilização é comum em:

  • Contratos de compra e venda de bens móveis/imóveis;
  • Declaração de residência;
  • Declaração de hipossuficiência;
  • Procuração particular;
  • Histórico escolar;
  • Contrato social, e outros.

Existem dois tipos de reconhecimento de firma, sendo eles: por semelhança ou por verdadeiro.

No reconhecimento de firma por semelhança o Tabelião, ou seus prepostos, após a comparação grafotécnica, declaram que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no Cartório.  Para esta modalidade um terceiro pode solicitar o reconhecimento sem a presença do signatário.

No reconhecimento de firma por verdadeiro, o signatário deve obrigatoriamente comparecer no Cartório de Notas e assinar o documento na presença do funcionário do cartório. Além disso, também deve ser assinado um termo em um livro de comparecimento, para confirmar a sua presença no cartório.

Autenticação

No processo de autenticação, a cópia de um documento é autenticada para declarar que está igual ao documento original apresentado. Para isso o interessado deve comparecer no Cartório de Notas com o documento original e solicitar a cópia autenticada.

Uma cópia é providenciada e após a conferência com o original, o escrevente utiliza um selo de autenticidade, além de carimbá-la e assiná-la. É possível levar o documento copiado de outro estabelecimento, desde que acompanhado do original.

É importante, também, ter conhecimento dos fatores que impossibilitam a autenticação:

  • Rasuras no documento original;
  • Adulteração por raspagem, lavando com solventes ou utilização de corretivos;
  • Documentos escritos à lápis;
  • Documentos digitalizados;
  • Papel térmico (utilizado em fax), entre outros.

Fonte: Cartório 24 Horas

Quem é o Locatário e o Locador?

Em contratos de locação é comum encontrar alguns termos que podem causar confusão. Um deles é a denominação LOCATÁRIO E LOCADOR.
Afinal, quem é quem?

LOCATÁRIO

É usualmente chamado de Inquilino. Ou seja, a pessoa que aluga; aquele que paga o aluguel.

Aquele que mora num imóvel alugado, que não lhe pertence, mediante um contrato de locação; inquilino, arrendatário.

Em termos jurídicos, é o  indivíduo que recebe alguma coisa (imóvel, carro, apartamento etc.) de uma outra pessoa, por contrato de locação, de aluguel.


LOCADOR

Pessoa que dá algo em aluguel; Proprietário do imóvel que, através de contrato, cede o direito de uso a outrem, o locatário.Quem oferece serviços, a outra pessoa ou empresa, mediante contrato de locação.

FIADOR, CAUÇÃO DE TRÊS ALUGUÉIS, SEGURO-FIANÇA. VOCÊ CONHECE AS GARANTIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

FIADOR, CAUÇÃO DE TRÊS ALUGUÉIS, SEGURO-FIANÇA… VOCÊ CONHECE AS GARANTIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

 

Como se sabe, para firmar um contrato de locação, uma das condições que o locador impõe ao pretenso locatário é o oferecimento de garantia, a fim de cobrir eventuais inadimplências de aluguel, outros encargos da locação e possíveis danos ao imóvel.

De acordo com a Lei de Locações, são quatro modalidades de garantia cuja escolha cabe ao locador:

  • Caução;
  • Fiança
  • Seguro de Fiança Locatícia
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Neste breve texto, o intuito não é esgotar a análise do tema, entrando pormenorizadamente nas nuances de cada modalidade, o que será realizado em artigos específicos futuros. Busca-se, apenas, apontar os tipos e características gerais.

CAUÇÃO

Em primeiro lugar temos a caução, que nada mais é do que a indicação de bem – móvel ou imóvel, ou, então, o fornecimento de quantia em dinheiro, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário.

O bem ou o montante pecuniário – o que for acordado – ficará submetido, prometido, ao adimplemento de obrigações não pagas tempestivamente ou ressarcimento de danos ao imóvel.

FIANÇA

A segunda modalidade é a fiança, que, certamente, é a mais utilizada no dia-a-dia locatício. Seu conceito vem estampado no Código Civil, artigo 818:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Deste modo, esta espécie de garantia nada mais é do que a indicação de pessoa física ou jurídica – fiadora – a qual se compromete a garantir o cumprimento do aluguel e dos encargos e/ou outros danos, caso o locatário – afiançado – assim não o faça.

Importante lembrar que a indicação à fiança ensejará a ele, fiador, importantes consequências e, por isso, é imprescindível que esteja bastante esclarecido sobre a responsabilidade assumida. Este tema será minuciosamente tratado em artigo futuro.

SEGURO-FIANÇA

O terceiro tipo de garantia locatícia é, talvez, aquele que forneça a maior segurança ao locador contra inadimplementos do locatário. Trata-se do seguro fiança.

Aqui, também podemos nos socorrer do conceito dado pelo Código Civil Brasileiro: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Essencialmente, o seguro-fiança em nada se diferencia dos contratos securitários mais comuns, que todos nós fazemos no dia-a-dia, como o seguro de veículo.

Uma seguradora é contratada e, mediante pagamento do prêmio, emite uma apólice assegurando ao beneficiário – no caso, o locador – a cobertura em caso de sinistro – aqui representado pelo não pagamento do aluguel ou encargos locatícios pelo locatário, além de eventuais danos ao imóvel.

CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE INVESTIMENTO

Por fim, a última opção de garantia prevista pela Lei de Locações, inserida em 2005, refere-se à cessão fiduciária de quotas de investimento.

Esta modalidade pode ser considerada uma sofisticação do mercado moderno e, por isso, é desconhecida por muitas pessoas do próprio ramo imobiliário. Por meio dela, quotas titularizadas pelo locatário, ou até mesmo por terceiros, são cedidas fiduciariamente ao locador, que passa a ser o que chamamos de “proprietário resolúvel” daquelas quotas.

Em outras palavras, por meio de procedimento perante o administrador do fundo de investimento e o agente financeiro custodiante das quotas, estas se tornam indisponíveis enquanto perdurar o contrato de locação e seu futuro dependerá da ocorrência de dois eventos:

  1. O término do prazo da locação, com a devolução do imóvel pelo locatário ao locador, sem que se verifique inadimplemento algum, o que gerará a extinção da cessão fiduciária, passando o locatário – ou terceiro – a ser o proprietário pleno das quotas; ou
  2. O inadimplemento de obrigações contratuais e/ou verificação de danos ao imóvel, o que possibilitará ao locador, por meio de procedimento próprio, executar a garantia a fim de obter a propriedade plena das quotas com o intuito de ressarcir-se dos não pagamentos do locatário.

 

LIMITES E PENALIDADES

Estabelecidos os conceitos gerais de cada modalidade, resta ainda esclarecer que a Lei de Locações proíbe ao locador exigir mais de um tipo de garantia em um mesmo contrato.

Caso assim o faça, isto é, o contrato preveja duas modalidades distintas de garantia, apenas aquela que primeiro aparecer no instrumento será considerada válida, ao passo que a segunda será tida como nula.

E não é só isso. Conforme estabelece o artigo 43 da Lei do Inquilinato, o locador que fizer tal exigência estará cometendo contravenção penal e se sujeitará às respectivas sanções:

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

(…)

II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

 

Por fim, o que precisa ficar claro é que o tema ora tratado é complexo, uma vez que cada modalidade possui características, procedimentos e consequências próprias.

Por isso, é muito importante que todos aqueles que atuam no mercado locatício, seja locador, locatário, fiador, corretores ou imobiliárias, estudem e estejam cientes sobre o assunto.

Devolução do imóvel sem motivo antes do término do contrato. Pode?

DEVOLUÇÃO IMOTIVADA ANTES DO TÉRMINO CONTRATUAL

Tema de grande relevância prática no dia-a-dia do direito das locações refere-se à possibilidade – ou não – de devolução do imóvel, pelo locatário, antes do prazo contratualmente estabelecido.

Em relação ao locador (proprietário), não existe muita discussão, pois somente poderá reaver o imóvel após o escoamento do prazo, ou diante da existência de inadimplemento de obrigação contratual por parte do locatário.

Mas e em relação a ele, locatário, é possível resolver injustificadamente?

A respeito do assunto, o artigo 4º da Lei de Locações estabelece que com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Em primeiro lugar, o mencionado artigo 54-A é aplicado somente a locações não residenciais, e, portanto, não será analisado neste artigo.

Resta, assim, a previsão de que o Locatário de imóvel residencial pode, a qualquer tempo, proceder à devolução do bem locado, desde que pague a multa estipulada, a qual será devida sempre de forma proporcional ao período restante do contrato.

Podemos exemplificar da seguinte maneira: seja um contrato de locação residencial com prazo de 30 meses, com aluguel de R$ 2.000,00 e multa prevendo o pagamento de 3 aluguéis pela rescisão antecipada.

Em havendo o pedido de devolução, por exemplo, no 15º mês, tem-se a apuração da multa no patamar de R$ 3.000,00 (2.000 x 3 = 6.000,00

-> 6.000,00 / 30 = 200 -> 15 x 200 = 3.000).

Vê-se, assim, que o valor total da multa é dividido pelo número de meses do contrato e, mês a mês, seu total é proporcionalmente descontado.

Situação bastante comum é a previsão contratual possibilitando o locatário rescindir o contrato após determinado prazo, sem a necessidade do pagamento de multa.

Mesmo não havendo uma disposição legal ou jurisprudencial vinculando o assunto, mantemos a posição de que, neste caso, se o Locatário pleitear a entrega do bem antes mesmo do período de carência, a multa será proporcional ao prazo total do contrato.

Isto porque, a possibilidade de encerramento sem multa é colocada no contrato em total benefício do locatário, garantindo ao locador um período mínimo de segurança, de certeza de cumprimento do acordo, de modo que não seria aceitável locatário beneficiar-se duplamente, mesmo não cumprindo sequer o período de carência.

Por fim, uma ressalva é importante. É que o mesmo artigo 4º da Lei do Inquilinato prevê, em parágrafo único, uma exceção à regra da multa:

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

 

Nestes termos, caso a locação tenha sido firmada exclusivamente por motivos profissionais que obrigam o locatário a residir distante de sua terra natal, em ocorrendo transferência pelo empregador, não terá cabimento a cobrança de multa.

7 dicas de aplicativos para decorar sua casa e pegar dicas para usar seu mobile para planejar ambientes

Depois de conhecer esses aplicativos, pelo menos um você vai querer ter no seu celular

Então você finalmente encontrou o apartamento no Cabral que tanto queria. Parabéns! Mas… quem foi que disse que o trabalho termina por aí? Agora, mais do que nunca, você deve querer que o apartamento reflita os seus gostos e seja do jeito ideal para que toda a sua família se sinta confortável morando nele.

Para a sua felicidade, felizmente existem inúmeros aplicativos que podem te ajudar a decorar o seu espaço – uma ótima notícia se, assim como nós, você odeia fazer compras e a simples ideia de passear por toda a cidade logo faz você querer tirar um cochilo.

Graças à revolução digital vivenciada atualmente, hoje em dia você pode fazer quase tudo a partir do seu smartphone, o que também inclui encontrar as ideias perfeitas para decorar a sua casa e planejar ambientes.

Se você procura por apartamentos para alugar no Centro de Curitiba há muito tempo, com certeza já deve estar familiarizado com o Pinterest e até podemos concordar que essa plataforma ajuda, até certo ponto, a ter ideias legais de bons imóveis para locação e de decoração e planejamento de interiores.

No entanto, também temos que concordar que, embora seja produtivo ver ideias de outras pessoas, nada se compara à possibilidade de utilizar aplicativos que permitam a você visualizar exatamente como essas ideias poderão ficar no espaço real da sua casa.

Bom, então sem mais delongas, segue abaixo a nossa lista com 7 dicas de aplicativos para decorar sua casa e pegar dicas para usar seu mobile para planejar ambientes. Esperamos que goste!

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Crédito da imagem: Bruce Mars/Pexels

  1. App da Houzz

O app da Houzz é uma ótima plataforma para quem busca por boas ideias de design de interiores para decorar o seu apartamento no Cabral.

O aplicativo, que conta com reformas em casas de celebridades como Mila Kunis e Kristen Bell, permite que você use o “Visual Match”, uma tecnologia de reconhecimento visual, para descobrir e comprar produtos e materiais diretamente de fotos na Houzz.

E, se você está se perguntando como ficaria determinado lustre ou sofá em sua sala de estar, basta selecionar o recurso “Visualizar em meu quarto” e usar a câmera do seu iPhone ou iPad para ver como esses produtos poderiam se encaixar no seu lar.

  1. App da Hutch

Tudo o que você precisa para usar o app da Hutch é uma foto do seu espaço, um orçamento e a aparência que você quer experimentar. De posse desses dados, o aplicativo revela uma renderização personalizada de produtos escolhidos a dedo, mostrando exatamente como ficariam no seu apartamento.

Usar esse aplicativo é uma maneira simples de descobrir o seu estilo, experimentar looks de designers em seu espaço e encontrar e comprar os móveis certos para qualquer sala. De quebra, você também pode receber uma consulta de design gratuita a cada 24 horas.

Caso esteja interessado em mais do que isso, você pode pagar uma pequena taxa para usufruir de serviços extras.

  1. ColorSnap

Caso o seu maior problema ao procurar por bons pontos de aluguel Curitiba seja decidir qual deles tem a melhor paleta de cores para a sua família ou para a sua empresa, talvez o app da ColorSnap possa ser a solução que você estava procurando.

Lembra-se daquela amostra gigante de tintas que a Lorelai carregava na série Gilmore Girls quando ela e Luke estavam reformando a casa? Bem, agora você pode usar o aplicativo ColorSnap para escolher uma cor de tinta a partir do seu smartphone ao invés de ter que arrastar cerca de cinco quilos de amostras de tinta para o local onde mora.

O aplicativo pode até combinar cores de tintas com as imagens que você fornece, para que assim você tenha certeza na hora de escolher a cor que melhor corresponda à sua vibração.

  1. App da Brit + Co

O site e o aplicativo gratuito da Brit + Co permitem que você explore maneiras criativas de decorar e projetar cada parte de sua vida – desde ideias de receitas, projetos de bricolagem, conceitos de design de interiores, tutoriais de beleza e muito mais.

“Desde fechar um negócio no trabalho até fazer curadoria de suas casas ou um coquetel inesquecível – essa é a geração de mulheres mais dinâmica, multifacetada e informada que já existiu”, observou o fundador do app, Brit Morin.

“Nossa missão é fazer parte dessa evolução e inspirar e capacitar nossa comunidade a usar a criatividade para moldar suas vidas para melhor”, conclui o fundador.

  1. Design Home

A Design Home traz o melhor do mundo do design ao alcance dos seus dedos através de desafios de design interativos. Se você gosta de jogos tanto quanto gosta de decorar, este aplicativo oferece ambos.

Basicamente, o app permite que você seja seu próprio designer de interiores e veja como móveis e acessórios domésticos reais podem ser dispostos em diferentes ambientes com alguns aspectos divertidos de jogos, como desafios e votações.

Essa faceta de game que é capaz de permitir que seus sonhos de design ganhem vida e ainda que você receba feedbacks em tempo real e validação da comunidade. É uma escolha excelente para especialistas em decoração que trabalham no mercado de imóveis com apartamentos para alugar no Centro de Curitiba.

  1. App bHome

A melhor parte de conseguir um novo apartamento é torná-lo um lar, e a bHome pode ser uma peça-chave na realização dessa tarefa. Com a missão de ajudá-lo a criar uma casa mais bonita, acolhedora e única, a bHome é composta por um seleto grupo de especialistas em casa e jardim.

Use o aplicativo bHome para folhear blogs, mídias sociais, lojas especializadas e ter dicas dos próprios especialistas para obter ideias sobre como transformar seus desejos de decoração em realidade.

  1. Adobe Color Capture

Você já desejou poder “engarrafar” as cores daqueles incríveis pontos disponíveis para aluguel Curitiba e usá-las como uma paleta para uma sala? Graças à tecnologia por trás do Adobe Color Capture, você pode fazer exatamente isso.

Quando estiver por aí e encontrar combinações de cores, formas ou padrões inspiradores, basta abrir o aplicativo e tirar uma foto do que está vendo.

Antes que perceba, você terá um esquema de cores personalizável, padrões 3D e gráficos vetoriais compatíveis com vários programas de software de design para ajudá-lo a criar seu próximo grande projeto de interior.

Compartilhe o post com os seus amigos e dê também a eles a oportunidade de ter acesso a esses incríveis aplicativos para decoração e planejamento de interiores!

Por: Chaves na mão

FURTO EM IMÓVEL LOCADO – QUEM RESPONDE PELOS PREJUÍZOS?

Não é segredo para ninguém que, atualmente, nosso país vive uma grave crise de segurança pública. Todos os dias, escutamos casos de conhecidos, amigos e familiares que foram vítimas de atos criminosos, como furto ou roubo. Isso quando não acontece com nós mesmos.

 Neste contexto e dentro do universo das locações, um ponto que suscita dúvidas é sobre eventuais responsabilidades advindas de furto ou roubo em imóvel locado.

Em primeiro lugar, apenas para fins didáticos, vamos à diferença, a grosso modo, entre roubo e furto: embora ambos se refiram a ato de subtração de coisa alheia, o primeiro é efetuado mediante violência ou grave ameaça, enquanto que o segundo não. É a diferença entre um assalto à mão armada e uma invasão silenciosa a uma residência enquanto seus moradores encontram-se fora.

Pois bem. Não existe, na Lei de Locações, uma previsão específica sobre o tema, de modo que suas conclusões demandam análise sistemática entre as normas gerais do inquilinato e da responsabilidade civil presente no Código Civil.

Em tese, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a alguém, terá o dever de indenizar.

 E no caso do furto/roubo em locações, de quem é a culpa? Vejamos algumas situações.

Imagine-se uma locação residencial de imóvel mobiliado, isto é, com toda a mobília fornecida pelo locador e que deve, consequentemente, ser restituída incólume ao final do contrato pelo locatário.

Se um meliante invade o imóvel e subtrai diversos itens da mobília, o locatário será obrigado a ressarcir o locador? A resposta é negativa.

Muitos devem questionar o porquê, se, de acordo com o artigo 23, III, da Lei de Locações, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

Ocorre que, neste caso, a perda da mobília ocorreu sem culpa do locatário. Trata-se do que se chama, na matéria de indenizações, de excludente de responsabilidade por caso fortuito.

O Código Civil possui disposição específica sobre essa hipótese, estabelecendo que o perecimento/deterioração – e aqui pode-se considerar a perda – da coisa a ser restituída, sem culpa do devedor, não gera o dever de indenizar:

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

 

A conclusão é exatamente a mesma se, além da subtração dos bens, os criminosos causarem danos ao imóvel. Neste caso, podemos exemplificar o arrombamento de portas e janelas, quebra de telhas, etc. O locatário não tem o dever de indenizar e o locador, ainda, deverá providenciar a reparação a fim de manter o imóvel em condições de ser usado ao fim locado.

O que precisa ficar claro é que, não havendo culpa do locatário por se tratar de caso fortuito, entende se estar diante de deterioração decorrente do uso normal.

Neste sentido, podemos citar decisão que, embora antiga, permanece atual em sua análise:

LOCAÇÃO. IMÓVEL MOBILIADO. FURTO PRATICADO NO INTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO NA AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCATÁRIO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DE ACORDO COM O ART. 23 , INC. III DA LEI N.º 8.245 , DE 18.10.91, “O LOCATÁRIO É OBRIGADO A RESTITUIR O IMÓVEL, FINDA A LOCAÇÃO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, SALVO AS DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO SEU USO NORMAL”. ESSA OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS MÓVEIS QUE O GUARNECIAM, DEIXARÁ DE SER EXIGIDA, NO CASO DA OCORRÊNCIA DE FURTO DE MÓVEIS DO INTERIOR DO IMÓVEL SEM CULPA DO LOCATÁRIO, CONSOANTE O ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL, VERBIS: “O DEVEDOR NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE CASO FORTUITO, OU FORÇA MAIOR, SE EXPRESSAMENTE NÃO SE HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO, EXCETO NOS CASOS DOS ARTS. 955, 956 E 957. PARÁGRAFO ÚNICO. O CASO FORTUITO, OU DE FORÇA MAIOR, VERIFICA-SE NO FATO NECESSÁRIO, CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR, OU IMPEDIR.” 2. O REQUISITO OBJETIVO DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO CONFIGURA-SE NA INEVITABILIDADE DO ACONTECIMENTO, E O SUBJETIVO, NA AUSÊNCIA DE CULPA NA PRODUÇÃO DO EVENTO. ASSIM SENDO, O LOCATÁRIO, QUE NÃO AGIU COM CULPA PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO, NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADO A INDENIZAR O LOCADOR PELO FURTO DE MÓVEIS DO INTERIOR DO IMÓVEL LOCADO, MESMO QUE PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 3. ESTÁ CONSAGRADO EM NOSSO DIREITO O PRINCÍPIO DA EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SEM CULPA SUA. O CREDOR, ASSIM, NÃO TERÁ QUALQUER DIREITO A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE FORÇA MAIOR OU DE CASO FORTUITO. 4. O FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA NÃO DEIXA DE SER UM CASO FORTUITO, PORQUE É UM FATO IMPREVISÍVEL QUE SE ENCONTRA DESLIGADO DA VONTADE DA VÍTIMA DA SUBTRAÇÃO. TJ-DF – ACJ: 84199 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 10/08/1999, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 20/09/1999 Pág. : 28)

 

Cracked and broken glass window

E hipótese invertida, em que os bens levados por criminosos pertençam exclusivamente ao próprio locatário, teria o locador alguma responsabilidade de ressarcimento?

A resposta é, novamente, negativa!

Isto porque, para tanto, é aplicada a mesma ordem de raciocínio. O locador teve alguma culpa pelo evento crime? Não. O locador é garantidor da segurança pública nas imediações do imóvel locado? Não.

Portanto, também por se tratar de caso fortuito, que não tem como ser previsto, ocasionado por terceiros estranhos à relação contratual, não pode o locador ser responsabilizado a ressarcir o locatário.

O Poder Judiciário é tranquilo nesta linha de entendimento:

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Furto em apartamento – Tentativa de responsabilização do réu, seja porque locador, seja porque proprietário de todas as unidades condominiais do edifício – Impossibilidade – Como locador, inexiste dever legal ou contratualmente assumido de garantir a segurança pública no local – Como proprietário e administrador do prédio, igualmente, não assumiu o dever de responsabilização pela segurança gente a casos fortuitos (art. 393 do CC) – Manutenção da sentença – Negado provimento. (TJSP; Apelação 1012843-52.2015.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

Por fim, é importante deixar claro que estas conclusões se referem à regra, mas, no direito, sem existirão exceções a depender do caso concreto.

Podemos exemplificar, como exceção à regra geral, situações que uma das partes se comprometa, expressamente no contrato, por ressarcir danos decorrentes de caso fortuito e força maior. O Código Civil assim preconiza:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Isto significa que se o contrato de locação prever a responsabilidade de alguma das partes por eventos fortuitos ou de força maior, a indenização será, sim, cabível. Por evidente, trata-se de disposição contratual difícil de ser encontrada na prática.

Outro ponto que poderá ensejar a responsabilização de alguma das partes reside na análise do elemento culpa.

Mesmo que, em regra, caso fortuito ou força maior não gerem o dever de indenizar e, também em regra, atos de criminosos enquadrem-se nesses conceitos, é possível que, no caso concreto, alguma parte tenha agido de forma negligente ou imprudente.

 Para exemplificar, coloquemos o seguinte evento: em meio a uma quermesse de rua, que é muito comum no mês de julho, o locatário de imóvel residencial, que conta com mobília pertencente ao locador, deixa sua residência com as portas abertas, permitindo que qualquer pessoa da presente na festa tenha trânsito livre ao interior do imóvel.

 Em ocorrendo um furto, por exemplo, de um micro-ondas, é certo que o locatário, por ter agido de forma negligente, deverá ressarcir o locador pela perda.

Por último, vale trazer um interessante caso ocorrido no Rio Grande do Sul e que demonstra bem as diferentes nuances do tema aqui analisado.

Diz respeito a um imóvel que havia sido ofertado à locação por diversas imobiliárias diferentes e, mesmo após uma delas ter firmado um contrato, outra, de forma negligente e até mesmo imprudente, forneceu as chaves para um pretendente, sozinho, visitar o local. Referido pretenso locatário, na verdade, era um criminoso que, com a ajuda de comparsas, adentrou no imóvel já locado por terceiros e furtou diversos bens a eles pertencentes.

De acordo com a decisão abaixo transcrita, o Poder Judiciário entendeu por condenar a imobiliária imprudente a ressarcir os locatários que tiveram seus bens furtados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.- Caso em que a demandante CAMILA é parte legítima a figurar no polo ativo da lide a partir da alegação de ter sofrido prejuízos com o furto de objetos em imóvel locado com seu namorado – A legitimidade da ré mostra-se presente sob a circunstância de a ela ter sido imputada a falha que acarretou em prejuízos indicados pelos demandantes com a inicial. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO – Intervenção de terceiro que foi afastada quando do saneamento do feito, não cuja decisão ensejou a apresentação de Agravo de Instrumento pela ré, sendo afastada a pretensão recursal, mostrando-se, pois, preclusa a questão. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO EM IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – Caso em que os autores alugaram apartamento em contrato havido por intermediação de FERREIRA IMÓVEIS LTDA., estando o imóvel ofertado em mais de uma imobiliária, dentre elas na ré IMOBILIÁRIA DIMÓVEL LTDA. Situação em que preposto da requerida disponibilizou a chave do apartamento anunciado a pretenso cliente, tendo este adentrado no imóvel, juntamente com outros comparsas, e procedido na subtração de pertences dos demandantes – Responsabilidade civil da imobiliária ré. evidenciada desde a negligência e desídia para com o exercício da atividade comercial desempenhada. Entrega das chaves sem qualquer acompanhamento de funcionário, em desatenção a contrato de intermediação e administração de imóveis firmado com o proprietário da unidade. Violação a dever de contrato que atingiu terceiros, ora requerentes – Culpa exclusiva ou concorrente dos demandantes não evidenciada. Inexistência de obrigação dos locatários em proceder na troca do miolo das chaves. Autores que ainda estavam realizando a mudança para o apartamento, não havendo como se esperar, dado as inúmeras necessidades que se têm de implementar quando se muda para um imóvel, que procedessem de imediato na substituição do miolo das chaves – Danos morais ocorrentes. Postulantes que tiverem seu imóvel acessado por meliantes, subtraindo-se bens que serviriam para guarnecer a residência do casal, situação que ultrapassa, em muito, os meros dissabores do cotidiano – Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor – Dano material. Apuração a partir do quanto referido pelos meliantes em termo de declarações à autoridade policial e na… descrição de bens constantes nas notas fiscais. Prejuízo material liquidado. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70076384858, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Redator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).

Como se vê, o tema de responsabilidade civil é um oceano muito farto e é capaz de gerar infindáveis análises, sempre a depender de cada caso concreto!

Contrato de Locação com pessoa casada – A assinatura do cônjuge é obrigatória?

No cotidiano do mercado de locações, é extremamente comum a realização de contratos em que o locador ou o locatário sejam casados.

 Nesta situação, é obrigatório que o respectivo cônjuge também assine o instrumento? A resposta – ou ao menos parte dela – encontra-se expressa logo no artigo 3º da Lei de Locações:

Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

 Vemos, portanto, a premissa norteadora de que a concordância do cônjuge, por meio de sua assinatura no contrato, é obrigatória apenas para locações cujo prazo seja igual ou superior a 10 (dez) anos.

 Uma dúvida que surge aqui é em relação ao regime de bens do casamento. Referida obrigação existe independentemente do regime escolhido?

Este tema é objeto de muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Por segurança, na prática, é aconselhável que se dispense a assinatura do cônjuge apenas quando o casamento estiver no regime de separação absoluta de bens.

E quais os efeitos da ausência da concordância conjugal? Muitos imaginam que esse “defeito” torna nulo o contrato de locação, invalidando-o em sua integralidade.

 Não é bem assim. A Lei de Locações estabelece o seguinte:

Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

Isto significa – e corresponde à posição majoritária dos tribunais – que o contrato é totalmente válido e surte todos os efeitos e obrigações dentro do prazo de 10 anos.

 A partir do momento em que se chega ao décimo ano, se inexistente a vênia conjugal, esse contrato de locação torna-se ineficaz exclusivamente em relação ao cônjuge que não concordou com a locação.

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O que isso significa na prática?

Imagine um contrato de locação cujo locador é casado no regime de comunhão parcial de bens e sua esposa não tenha participado do ato. Até o décimo ano de contrato, ela nada poderá fazer e precisará respeitar o contrato. Porém, completados 10 anos, poderá ela, imediatamente, requerer a extinção do contrato e retomada do imóvel.

O que precisa ficar claro é que a ineficácia do período excedente a 10 aplica-se exclusivamente ao cônjuge que não participou do contrato. Em relação às partes locador e locatário, bem como a terceiros, o contrato permanece eficaz em todos os seus termos.

É bem verdade que 10 anos é um prazo bastante longo e não é muito comum em contratos de locação residencial recém firmados, mas somente àqueles que vêm sendo renovados e prolongados no tempo.

Por outro lado, este tema é de imprescindível importância para as locações comerciais, por serem comumente firmadas em prazos mais extensos e envolver outros aspectos econômicos, como investimento, ponto comercial, clientela, etc.

De todo modo, seja qual for a natureza da locação, as partes não podem se descuidar da questão conjugal e, sempre que possível, fazer com que todos os cônjuges assinem o instrumento contratual.

Por  Bruno Perelli – RP Sociedade de Advogados